sábado, 7 de maio de 2011

DOIS TEMAS POLÊMICOS: a) maçonaria e imunidade religiosa; b) concursos públicos e guarda sabática

Como se sabe, durante o Império, a Religião Oficial do Império era a Católica Apostólica Romana. Todas as outras religiões eram permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, não podendo, contudo, ter qualquer manifestação externa de templo.
Avançando, o Brasil, na Constituição de 1891, nos termos do que já havia sido estabelecido pelo Decreto n. 119-A, de 07.01.1890, constitucionaliza-se como um país leigo, laico ou não confessional.
Assim, pode-se afirmar haver total separação entre o Estado e a religião, não significando, contudo, que a República Federativa do Brasil tenha que ignorar qualquer manifestação religiosa.
Isso porque, nos termos do art. 19, I, da CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público
Isso posto, em relação à imunidade religiosa, o art. 150, VI, “b”, estabelece, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
Essa regra se mostra bastante relevante, pois impede que o Estado utilize, eventualmente, de seu poder de tributar para embararçar o funcionamento dos cultos religiosos ou igrejas (art. 19, I).
Conforme estabeleceu o STF, “a imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4.º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso VI do art. 150 da CF...” (RE 325.822, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 15.12.2002, Plenário, DJ de 14.05.2004).
Isso posto, surge a questão ainda pendente no STF: a maçonaria tem imunidade tributária religiosa?
O tema está sendo discutido no RE 562.351, tendo havido pedido de visto pelo Min. Marco Aurélio em 13.04.2010.
Atualmente (matéria pendente) existem 4 votos afirmando não ser a maçonaria religião e, assim, por esse fundamento, não poder ser beneficiada pela imunidade religiosa.
Segundo o voto do Min. Lewandowiski, “...a maçonaria é uma ideologia de vida e não uma religião, assim, a entidade não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. ‘Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida, apenas isso’, disse” (Notícias STF, de 13.04.2010 – pendente. Cf., também, Inf. 582/STF).
Eventualmente, contudo, a imunidade tributária poderá ter outro fundamento, qual seja, o art. 150, VI, “c”, se a Loja Maçônica provar o seu enquadramento enquanto entidade assistencial sem fins lucrativos, observando-se o art. 14, I a III, do CTN e regras específicas (mas esse não é o ponto que o STF está analisando no referido RE 562.351).
Por sua vez, em relação à guarda sabática, discute-se a obrigatoriedade ou não de o Estado ter que designar data alternativa para realização de concursos públicos, quando a data da prova tiver sido fixada em dias que devam ser guardados, como acontece com os Adventistas do Sétimo Dia (sábado – dia de repouso e de culto) e os Judeus (Shabat – do pôr-do-sol da sexta-feira até o pôr-do-sol do sábado).
O tema está para ser aprofundado pelo STF no julgamento da ADI 3.714, ajuizada em 20.04.2006 pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), contra Lei Paulista n. 12.142/05, que assegura a “guarda sabática” se houver alegação de motivo de crença religiosa (convém lembrar que apesar da referida lei ter sido totalmente vetada pelo Governador do Estado de São Paulo, a Assembleia Legislativa derrubou o veto, restabelecendo o ato normativo) (matéria pendente de julgamento pelo STF).
A questão foi retomada, no julgamento da STA 389, que buscava a suspensão do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) marcado para os dias 5 e 6 de dezembro de 2009.
O STF, por maioria, manteve o dia da prova e não fixou dia alternativo, até porque, no Edital havia a possibilidade de pedido de “atendimento a necessidades especiais” e a prova poderia ser realizada no mesmo dia, após às 18:00hs, devendo os candidatos, contudo, se apresentarem com os demais, ficando isolados e aguardando para a realização da prova.
O STF, naquele momento, entendeu que a previsão regimental era suficiente e, então, não determinou a designação de dia alternativo (vencido o Min. Marco Aurélio).
Nesse sentido: “(...). Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o princípio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso. Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública. Pendência de julgamento da (...) ADI 3.714, nas quais este Corte poderá analisar o tema com maior profundidade.” (STA 389-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, j. 03.12.2009, Plenário, DJE de 14.05.2010).
Essa tem sido a saída de alguns concursos que permitem a realização da prova após às 18:00hs do sábado, mas exigem que os candidatos permaneçam isolados e no local, devendo se apresentar no dia marcado para todos.
O tema ainda vai ser definido pelo STF, mas, em nosso entender, ante o risco de provas com graus distintos e possíveis favorecimentos de um lado ou do outro, parece que essa tem sido a melhor alternativa, qual seja, todos se apresentarem no mesmo dia e haver a necessidade de se aguardar em local isolado, pelo menos em uma análise inicial. Vamos aguardar a decisão do STF e ainda estamos refletindo sobre esse palpitante tema.
PEDRO LENZA

CPIS E A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

As regras sobre as CPIs estão disciplinadas no art. 58, § 3.º, da CF/88, na Lei n. 1.579, de 18.03.1952, na Lei n. 10.001, de 04.09.2000, na LC n. 105, 10.01.2001, e nos Regimentos Internos das Casas.
De acordo com o art. 58, § 3.º, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Consoante já decidiu o STF, as CPIs federais podem, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
·       quebra do sigilo fiscal;
·       quebra do sigilo bancário;
·       quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.
Partindo dessa premissa, resta investigar: as CPIs não-federais podem quebrar sigilo bancário?
A possibilidade de criação de CPIs em âmbito estadual, distrital e municipal e, assim, o exercício da função fiscalizadora decorre da ideia de equilíbrio do pacto federativo e do princípio da separação de poderes, parecendo razoável que cada CPI cuide de problemas afetos à sua amplitude, vale dizer, a CPI federal fiscalizaria a Administração federal, a CPI estadual a dos respectivo Estado e assim por diante.
Em relação aos poderes das CPIs, a questão mais tormentosa é se seria possível a quebra de sigilo bancário pela CPI não-federal.
Existem precedentes admitindo o poder de quebra do sigilo fiscal pela CPI estadual desde que, naturalmente, fundamentado o pedido (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 22.09.2004, Plenário, DJ de 11.11.2005).
O tema, amplamente discutido na referida ACO 730, cujo resultado foi bastante apertado por 6 X 5 (lembrando que a composição à época era totalmente distinta da atual) volta a ser analisado pelo STF, no julgamento da ACO 1271 (conhecida como mandado de segurança) tendo havido (até o fechamento desse artigo – 20.01.2011), apenas os votos do Min. Joaquim Barbosa (que concedia a ordem) e do Min. Eros Grau (que a denegava), na medida em que, em 11.03.2010, houve pedido de vista pelo Min. Dias Toffoli (cf. Inf. 578/STF).
A questão concreta sobre a quebra do sigilo bancário e a discussão em relação à necessidade ou não de autorização judicial foi decidida pelo STF no julgamento do RE 389.808 (j. em 15.12.2010, por 5 X 4acórdão pendente de publicação).
Como o acórdão ainda não havia sido publicado, não se pôde analisar a fundo a votação, tendo sido disponibilizado apenas o voto do Min. Celso de Mello na Ação Cautelar n. 33, atrelada ao referido recurso extraordinário (cf. Notícias STF, de 15.12.2010).
Em seu voto, o Min. fala em um verdadeiro “‘estatuto constitucional do contribuinte’ – consubstanciador de direitos e limitações oponíveis ao poder impositivo do Estado”, destacando-se, no caso, o direito à intimidade e à privacidade.
E ao final, conclui o Ministro Celso de Mello em seu voto na referida AC 33: “sendo assim, Senhor Presidente, e tendo em consideração as razões expostas, entendo que a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPIs (CF, art. 58, § 3º), pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer, seja à administração tributária, seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações que lhe tenham sido solicitadas”.
Assim, podemos esquematizar:
·                 possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais;
·                 não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.
Dessa forma, em sendo o direito de quebra do sigilo assegurado às CPIs federais, na medida em que elas tem “poder de investigação próprios das autoridades judiciais” (art. 58, § 3.º), necessariamente, dentro da ideia de simetria e de autonomia federativa, esses poderes também devem ser assegurados às CPIs estaduais e, ainda, também para as CPIs distritais.
E as CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo bancário?
Poderíamos considerar outros argumentos, como o risco de abuso por parte das referidas CPIs, sustentado por alguns autores. Porém, preferimos ficar com uma argumentação puramente jurídica e técnica.
Aqui – e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF –, entendemos, por outro lado, que a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.
Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque, é função do Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública.
Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha que haver autorização judicial.
E não há problema em diferenciar os Legislativos de nossa Federação já que, no Brasil, vigora aquilo que a doutrina denominou de federalismo assimétrico, ocupando o Município uma posição bastante particular.
Como se sabe, apesar de ser integrante da Federação, e isso não se discute (arts. 1.º e 18, caput), a posição dos Municípios não se confunde com a dos Estados e a do DF. Os Municípios não elegem Senador e, assim, não têm uma representação direta na Federação.
Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciário próprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e sessões judiciária.
Assim, por esse motivo, qual seja, por ter uma posição bastante particular na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário.
Diante de todas essas informações, o destaque fica para o posicionamento da Suprema Corte em relação ao sigilo bancário, tema realmente bastante delicado e polêmico.
PEDRO LENZA

O MANDADO DE INJUNÇÃO ENQUANTO AÇÃO CONSTITUCIONAL DE NATUREZA MANDAMENTAL - A CONSOLIDAÇÃO DA POSIÇÃO CONCRETISTA

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5.º, § 1.º, da CF/88, têm aplicação imediata.
O termo “aplicação”, não se confunde com “aplicabilidade”, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, como é de conhecimento de todos, as normas de eficácia plena e contida como tendo aplicabilidade direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata ou indireta.
Conforme anota o ilustre professor, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação” (José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, Malheiros, 6ª ed., p. 408.).
Assim, “por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta” (idem, p. 408).
Como exemplo de norma definidora de direito e garantia fundamental que depende de lei, podemos citar o direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, VII, ou o da aposentadoria especial, garantido nos termos do art. 40, § 4.º.
Então, qual seria o sentido dessa regra inscrita no art. 5.º, § 1.º?
José Afonso da Silva explica: “em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes” (idem, p. 409).
Nesse sentido, diante de omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, a CF/88 trouxe duas importantes novidades, quais sejam, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão — ADO (agora regulamentada na Lei n. 12.063, de 27.10.2009) e o mandado de injunção – MI (art. 5.º, LXXI).
Em relação a esses dois remédios para combater a “síndrome de inefetividade” das normas constitucionais de eficácia limitada, o STF tende a consolidar o entendimento de que a ADO seria o instrumento para fazer um apelo ao legislador, constituindo-o em mora, enquanto o MI, por seu turno, seria o importante instrumento de concretização dos direitos fundamentais, como vem sendo percebido na jurisprudência do STF e, assim, dando um exato sentido ao art. 5º, § 1.º, que fala em aplicação imediata. Nesse sentido:

“EMENTA: Mandado de injunção. Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5.º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de injunção. Decisão. Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prejuízo à saúde do servidor. Inexistência de lei complementar. Artigo 40, § 4.º, da Constituição Federal. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral — artigo 57, § 1.º, da Lei n. 8.213/91” (MI 758, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 1º.07.2008, Plenário, DJE de 26.09.2008).

O remédio constitucional do mandado de injunção surgiu em 1988 como importante instrumento de combate ao silêncio legislativo, tendo a doutrina identificado quatro importantes posições:
·             posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo;
·             posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;
·             posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito;
·             posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.

Apesar de inicialmente o STF ter adotado a posição não concretista, esse entendimento, atualmente, está totalmente superado.
Conforme bem definiu a Min. Cármen Lúcia, no julgamento de vários MI´s (MI 828/DF, MI 841/DF, MI 850/DF, MI 857/DF, MI 879/DF, MI 905/DF, MI 927/DF, MI 938/DF, MI 962/DF, MI 998/DF), “o mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental, destinada a integrar a regra constitucional ressentida, em sua eficácia, pela ausência de norma que assegure a ela o vigor pleno”.
A única conclusão que se chega é que o mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental.
Qualquer outro entendimento geraria o mais nefasto sentimento de frustração e desprestígio aos direitos fundamentais, reduzindo a importante conquista do MI a um nada.
PEDRO LENZA

sexta-feira, 6 de maio de 2011

A MINHA VIDA MUDOU!

Estou no avião, voltando de Salvador para São Paulo...
Para aqueles que acompanham o “nosso” Esquematizado, como de costume, e já é tradição, estamos, eu, a minha esposa e parte da família, voltando do Carnaval da querida Bahia, cuja energia ajuda-me a recarregar...
Novamente, fomos para Morro de São Paulo, uma paradisíaca ilha onde várias partes do Esquematizado foram escritas...
Como já tive a oportunidade de revelar durante palestra em Salvador, em algumas edições anteriores, fiquei “trancado” (literalmente no quarto da pousada) atualizando o trabalho, com uma mala de livros e me lembro como hoje um “taxista” local me perguntar: “o que é isso, doutor, está levando ‘pedra’ é”?
Para explicar, “taxista” é aquele que leva um “carrinho de mão” de pedreiro utilizado para carregar as malas para a pousada, já que, na ilha, não está permitida a entrada de carros.
Pois bem, a 14ª edição do livro já estava vendendo desde o início de fevereiro e, dessa vez, não precisei levar a mala de livros, felizmente.
Contudo, antes de viajar, alguns concurseiros, “guerreiros”, como sempre me refiro a eles, ligaram-me dizendo que tinham sido, injustamente, excluídos do concurso para a Magistratura de Minas Gerais (e que ainda está em andamento).
O problema referia-se à nota de corte da primeira fase, fixada em 75 pontos pelo Tribunal, tendo, mais de 200 pessoas (nessa situação) realizado a 2ª fase, em 6 longos e “pesados” dias.
Depois de 2 meses da prova escrita, prestes para o momento da inscrição definitiva, o CNJ, de maneira unilateral, sem ouvir, em contraditório, qualquer desses candidatos, determinou a imediata desclassificação de todos que tinham feito menos de 77 pontos (em razão de revisão da nota de corte), inclusive daqueles que fizeram 75 e 76 pontos e já tinham realizado a 2ª fase.
Lembrei dos “guerreiros de Rondônia” (MS 26708) e me convenci da tese (cf. Jornal Carta Forense, 02.10.2009 – http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4754 ).
A situação era a seguinte: passagem comprada para a Bahia, tudo certo para as merecidas férias (depois de dias e noites atualizando a nova edição) e, ao lado de tudo aquilo, o sonho dos “guerreiros” de Minas Gerais.
Não podia deixá-los na mão, naturalmente...
Então, durante uma semana, de trabalho duro, preparei o mandado de segurança contra o ato do CNJ.
A peça ficou com 25 fls. e os documentos com quase 1.000 fls. (documentos pessoais, atos do concurso, 3 PCAs e 1 PP, esses do CNJ).
Como se tratava de mandado de segurança, de acordo com a Res. 422/STF, de 19.01.2010, a impetração deveria estar acompanhada da contrafé com os documentos integrais.
Para piorar a situação, a tinta da impressora acabou e, então, aquela correria para imprimir. O gasto (com o toner) chegou a quase R$ 1.000,00 mais 2 ramas de folhas.
O tempo de impressão levou quase 6 horas.
No dia seguinte, como estava com a viagem marcada, deixei tudo preparado para que o material (físico) fosse postado para Brasília e o correspondente local protocolasse na quarta-feira de cinzas, quando o STF estaria aberto.
Viajei, porém, insatisfeito com tudo aquilo.
Fomos para a ilha de Morro de São Paulo, saindo de Salvador, chegando depois de 6 longas horas a partir do aeroporto (táxi, ferryboat, Itaparica, Curral – atracadouro, lancha, Morro de São Paulo – http://www.morrodesaopaulo.com.br/).
Na pousada, ainda pensando naquilo tudo – sabendo que o STF estava fechado até quarta-feira de cinzas (era carnaval!), buscava alguma outra solução.
Consegui uma internet, porém, com velocidade baixíssima e sinal fraco (10k/s – para se ter uma ideia, uma internet com 3 megas tem taxa de transferência quase 30 vezes mais rápida). Havia cerca de 40 MB de documentos.
Acessei, na madrugada de terça-feira o eSTFPortal do Processo Eletrônico – (de madrugada pois a velocidade melhorava um pouco) e, pela primeira vez, tentei a impetração eletrônica.
Devo confessar que ainda não havia usado o peticionamento eletrônico (para se ter um parâmetro, somente a partir de 01 de fevereiro de 2010 é que o processo eletrônico se tornou obrigatório para algumas medidas e, ainda, poucos advogados estão cadastrados no sistema, tendo sido o MS um dos primeiro a ser impetrado eletronicamente).
Já havia feito a certificação (assinatura digital) e comprado o módulo para, inserido na USB do notebook, o sistema reconhecer que era eu que impetrava o MS (tratava-se de peticionamento eletrônico com certificação digital, considerada esta a assinatura realizada por meio de certificado obtido perante Autoridade Certificadora credenciada junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001).
Senti certa dificuldade, mas, insistente, durante toda a madrugada de terça-feira, dominei o sistema.
Ao final, tudo estava pronto e, então, na manhã de quarta-feira, protocolei eletronicamente o MS.
Confesso que aquele foi um dos grandes dias da minha vida!
Sempre tive um sonho e falo em sala de aula: gostaria de poder advogar em qualquer lugar, gostaria de estar em NYC, no Japão, em Paris, viajando o Brasil dando palestras, no interior visitando os parentes, em uma ilha, quem sabe, em Morro de São Paulo, e advogar.
O mais impressionante é que na tarde de quarta-feira de cinzas, lembrando que o STF reabriu apenas às 12hs, eu já podia visualizar o MS inteiro eletronicamente e já distribuído (o número foi divulgando logo na interposição).
Não somente os impetrantes como, também, todos que estavam naquela situação (mais de 200 pessoas), podem ter acesso aos autos (eletrônicos), não precisando se descolar até Brasília.
E pensei comigo: e o papel? E as quase 2.000 folhas? E o tempo para aquela impressão toda? E o gasto com tinta, folhas, encaminhamento para Brasília, correspondente etc?
Tudo aquilo não era mais necessário..., nem mesmo a contrafé, pois o CNJ, a PGR, todos, terão acesso ao processo eletrônico.
Realmente, vejo com muita esperança as perspectivas trazidas pelas novidades legislativas (na linha do art. 5º, LXXVIII, CF/88 – celeridade e efetividade do processo) e das metas fixadas especialmente, agora, em 13.04.2009, no II Pacto Republicado de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo.
Esses são os novos tempos e, do fundo do coração, sinto orgulho do nosso Judiciário.
Tenho confiança e acredito que tudo vai mudar. A advocacia vai mudar. Daqui a alguns anos não vai existir mais papel. Vamos ter que nos acostumar. É uma questão de tempo e, para mim, o processo físico vai ser como a vitrola (do disco de vinil), o telefone (que eu me lembro, preso à parede, discar com uma caneta “bic”, girando o disco), o orelhão com ficha, a máquina de escrever...
Considero-me um advogado mais feliz e orgulhoso dessa nova realidade, que passa a ser exemplo para muitos países.
E os guerreiro de MG? A liminar, em uma semana, foi deferida e eles continuam no concurso!
Que a nossa tese seja reconhecida e, juntos, em qualquer lugar do Brasil ou do planeta, no escritório ou em uma ilha, estaremos diariamente, 24 horas por dia, acompanhando o processo.
Qualquer um que tiver curiosidade, também poderá acessá-lo eletronicamente (já que público) e acompanhar a nossa luta pelo sonho de todos eles.
Então, Judiciário brasileiro, obrigado por inaugurar esses novos tempos. Parabéns a todos os envolvidos nesse grandioso projeto.
Não tenho dúvida, a minha vida mudou...
PEDRO LENZA