sábado, 7 de maio de 2011

DOIS TEMAS POLÊMICOS: a) maçonaria e imunidade religiosa; b) concursos públicos e guarda sabática

Como se sabe, durante o Império, a Religião Oficial do Império era a Católica Apostólica Romana. Todas as outras religiões eram permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, não podendo, contudo, ter qualquer manifestação externa de templo.
Avançando, o Brasil, na Constituição de 1891, nos termos do que já havia sido estabelecido pelo Decreto n. 119-A, de 07.01.1890, constitucionaliza-se como um país leigo, laico ou não confessional.
Assim, pode-se afirmar haver total separação entre o Estado e a religião, não significando, contudo, que a República Federativa do Brasil tenha que ignorar qualquer manifestação religiosa.
Isso porque, nos termos do art. 19, I, da CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público
Isso posto, em relação à imunidade religiosa, o art. 150, VI, “b”, estabelece, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
Essa regra se mostra bastante relevante, pois impede que o Estado utilize, eventualmente, de seu poder de tributar para embararçar o funcionamento dos cultos religiosos ou igrejas (art. 19, I).
Conforme estabeleceu o STF, “a imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4.º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso VI do art. 150 da CF...” (RE 325.822, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 15.12.2002, Plenário, DJ de 14.05.2004).
Isso posto, surge a questão ainda pendente no STF: a maçonaria tem imunidade tributária religiosa?
O tema está sendo discutido no RE 562.351, tendo havido pedido de visto pelo Min. Marco Aurélio em 13.04.2010.
Atualmente (matéria pendente) existem 4 votos afirmando não ser a maçonaria religião e, assim, por esse fundamento, não poder ser beneficiada pela imunidade religiosa.
Segundo o voto do Min. Lewandowiski, “...a maçonaria é uma ideologia de vida e não uma religião, assim, a entidade não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. ‘Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida, apenas isso’, disse” (Notícias STF, de 13.04.2010 – pendente. Cf., também, Inf. 582/STF).
Eventualmente, contudo, a imunidade tributária poderá ter outro fundamento, qual seja, o art. 150, VI, “c”, se a Loja Maçônica provar o seu enquadramento enquanto entidade assistencial sem fins lucrativos, observando-se o art. 14, I a III, do CTN e regras específicas (mas esse não é o ponto que o STF está analisando no referido RE 562.351).
Por sua vez, em relação à guarda sabática, discute-se a obrigatoriedade ou não de o Estado ter que designar data alternativa para realização de concursos públicos, quando a data da prova tiver sido fixada em dias que devam ser guardados, como acontece com os Adventistas do Sétimo Dia (sábado – dia de repouso e de culto) e os Judeus (Shabat – do pôr-do-sol da sexta-feira até o pôr-do-sol do sábado).
O tema está para ser aprofundado pelo STF no julgamento da ADI 3.714, ajuizada em 20.04.2006 pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), contra Lei Paulista n. 12.142/05, que assegura a “guarda sabática” se houver alegação de motivo de crença religiosa (convém lembrar que apesar da referida lei ter sido totalmente vetada pelo Governador do Estado de São Paulo, a Assembleia Legislativa derrubou o veto, restabelecendo o ato normativo) (matéria pendente de julgamento pelo STF).
A questão foi retomada, no julgamento da STA 389, que buscava a suspensão do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) marcado para os dias 5 e 6 de dezembro de 2009.
O STF, por maioria, manteve o dia da prova e não fixou dia alternativo, até porque, no Edital havia a possibilidade de pedido de “atendimento a necessidades especiais” e a prova poderia ser realizada no mesmo dia, após às 18:00hs, devendo os candidatos, contudo, se apresentarem com os demais, ficando isolados e aguardando para a realização da prova.
O STF, naquele momento, entendeu que a previsão regimental era suficiente e, então, não determinou a designação de dia alternativo (vencido o Min. Marco Aurélio).
Nesse sentido: “(...). Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o princípio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso. Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública. Pendência de julgamento da (...) ADI 3.714, nas quais este Corte poderá analisar o tema com maior profundidade.” (STA 389-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, j. 03.12.2009, Plenário, DJE de 14.05.2010).
Essa tem sido a saída de alguns concursos que permitem a realização da prova após às 18:00hs do sábado, mas exigem que os candidatos permaneçam isolados e no local, devendo se apresentar no dia marcado para todos.
O tema ainda vai ser definido pelo STF, mas, em nosso entender, ante o risco de provas com graus distintos e possíveis favorecimentos de um lado ou do outro, parece que essa tem sido a melhor alternativa, qual seja, todos se apresentarem no mesmo dia e haver a necessidade de se aguardar em local isolado, pelo menos em uma análise inicial. Vamos aguardar a decisão do STF e ainda estamos refletindo sobre esse palpitante tema.
PEDRO LENZA

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