sábado, 7 de maio de 2011

O MASSACRE DE REALENGO, EVENTUAL PROIBIÇÃO DO PORTE DE ARMAS E A NECESSIDADE DE NOVO PLEBISCITO

Conforme já escrevemos, podemos classificar os regimes democráticos em três espécies: a) democracia direta, em que o povo exerce por si o poder, sem intermediários, sem representantes; b) democracia representativa, na qual o povo, soberano, elege representantes, outorgando-lhes poderes, para que, em nome deles e para o povo, governem o país; e c) democracia semidireta ou participativa, um “sistema híbrido”, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta, a qual, conforme observação de Mônica de Melo, constitui um mecanismo capaz de propiciar, “além da participação direta, concreta do cidadão na democracia representativa, controle popular sobre os atos estatais” (Revista da PGE/SP, 336, dez. 1993).
Para este estudo, concentraremos a análise na democracia direta (soberania popular) e, mais precisamente, no importante tema do plebiscito e do referendo.
Como se sabe, a diferença básica entre ambos está no momento da consulta: a) no plebiscito, a consulta é prévia, sendo convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, por meio do voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido à apreciação. Ou seja, primeiro consulta-se o povo, para depois, só então, a decisão política ser tomada, ficando o governante condicionado ao que for deliberado pelo povo; b) por outro lado, no referendum, primeiro se tem o ato legislativo ou administrativo, para, só então, submetê-lo à apreciação do povo, que o ratifica (confirma) ou o rejeita (afasta).
O art. 3.º da Lei n. 9.709/98 estabelece que nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3.º do art. 18 da CF, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional. Lembrar, por fim, que a competência de autorizar referendo e convocar plebiscito, de acordo com o art. 49, XV, da CF/88, é exclusiva do Congresso Nacional, materializada, como visto, por decreto legislativo.
Isso posto, chegamos ao tão comentado referendo sobre o desarmamento de 23 de outubro de 2005.
O art. 35 da Lei n. 10.826/2003 (conhecida como Estatuto do Desarmamento) estabeleceu ser proibida a comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6.o da Lei.
Tal proibição, contudo, nos termos do art. 35, § 1.º, para entrar em vigor dependia de aprovação mediante referendo popular, com realização prevista para outubro de 2005.
Em caso de aprovação do referendo popular, a proibição prevista no caput do art. 35 entraria em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O Estatuto do Desarmamento foi regulamentado pelo Decreto n. 5.123/2004, tendo sido o referendo de âmbito nacional, de que trata o citado art. 35 da Lei n. 10.826/2003, autorizado, nos termos do art. 49, XV, da Constituição Federal, pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo n. 780, de 07.07.2005.
Referido referendo foi organizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998, para consultar o eleitorado sobre a comercialização de armas de fogo e munição no território nacional, tendo sido realizado em 23 de outubro de 2005, e consistiu na seguinte questão: “o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”.
Como todos sabem, após a apuração dos votos, segundo dados oficiais do TSE, o “NÃO” recebeu 59.109.265 votos (63,94%), e o “SIM”, 33.333.045 votos (36,06%). Foram registrados 1.329.207 (1,39%) votos em branco e 1.604.307 (1,68%) votos nulos. Dos 122.042.825 eleitores, compareceram às urnas 95.375.824 (78,15%). A abstenção foi de 26.666.791 (21,85%). Assim, o comércio de armas de fogo e munição, nos termos da lei e por força do referendo, continua permitido no Brasil.
O tema voltou a ser discutido em razão de tragédias provocadas por arma de fogo, como o caso do Massacre de Realengo, assassinato ocorrido em 07.04.2011, quando determinado sujeito invadiu a Escola Municipal Tasso da Silveira e atirou contra crianças inocentes, matando o total de 12.
A tragédia só não foi maior porque o criminoso, que, ao que parece, sofria de bullying, veio a ser interceptado por policiais, cometendo, em seguida, o suicídio.
Assim, a pergunta deve ser colocada: o resultado do plebiscito ou do referendo pode ser modificado por lei ou emenda à Constituição?
Essa pergunta parece bastante interessante. Em outras palavras, proclamado o resultado do plebiscito ou do referendo, poderia o legislador contrariar a manifestação popular editando lei ou emenda à Constituição (EC) em sentido contrário?
Exemplificando: tendo afirmado o povo ser contra a proibição do porte de armas, poderia o legislador editar uma lei em sentido contrário? Essa lei teria validade?
Entendemos que tanto a lei como a EC seriam flagrantemente inconstitucionais. Isto porque, uma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. Referidos dispositivos seriam inconstitucionais por violarem os arts. 14, I ou II, c/c o art. 1.º, parágrafo único, qual seja, o princípio da soberania popular.
Nesse sentido, parece-nos possível concluir que a democracia direta prevalece sobre a democracia representativa.
A única maneira de modificar a vontade popular seria mediante uma nova consulta ao povo, a ser convocada ou autorizada por decreto legislativo do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XV.
Cabe alertar, contudo, que o referido decreto legislativo dependeria de provocação do legislador, seja por meio de lei, seja por meio de nova emenda. Nesses casos, a lei ou emenda deveria prever a futura convocação pelo Congresso Nacional do novo plebiscito.
PEDRO LENZA

Um comentário:

  1. Interessante comentário nestes dias de euforia belicista oficial. Vamos apresentar estes argumentos a quem de direito para que esta sandice não prevaleça!!

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